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Processo:
0005871-48.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005871-48.2026.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À TURMA RECURSAL PARA EXAME DEFINITIVO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DELIMITOU A COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À TURMA RECURSAL QUE DECORREU DE PROVIDÊNCIA ADOTADA DE OFÍCIO PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO AD QUEM, NÃO CONFIGURANDO ACOLHIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NO WRIT. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Destaca-se que a controvérsia devolvida pelos embargos de declaração cinge-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela ora embargante. Neste sentido, sustenta a embargante, em síntese: a) omissão quanto à distinção entre a situação dos autos e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 576.847 (Tema 77); b) omissão e contradição decorrentes da afirmação de inexistência de ilegalidade do ato coator e, simultaneamente, do reconhecimento de que a admissibilidade recursal deverá ser apreciada pela Turma Recursal; c) ausência de enfrentamento da tese relativa à eficácia jurídica do primeiro protocolo recursal realizado perante a Turma Recursal; d) omissão quanto ao fato de a decisão embargada ter determinado providência materialmente coincidente com pedido subsidiário formulado na inicial; e) contradição na imposição das custas processuais. Nenhum dos argumentos, contudo, evidencia a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Vejamos: Inexistência de omissão quanto à alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 77 do STF: A embargante sustenta que a decisão embargada teria deixado de enfrentar a distinção entre o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 576.847 e a situação dos presentes autos, por entender que o ato impugnado não consistiria em mera decisão interlocutória, mas em decisão que teria impedido o acesso ao órgão recursal. Sem razão. A decisão embargada expressamente consignou: "Ressalte-se, todavia, que no caso dos autos, o ato atacado consiste em decisão que deixou de receber recurso inominado sob fundamento de intempestividade". Na sequência, enfrentou precisamente essa particularidade ao afirmar que: "o juízo negativo de admissibilidade realizado pelo magistrado de origem não afasta a competência da Turma Recursal para exame definitivo dos pressupostos recursais". E concluiu: "a controvérsia suscitada pela impetrante (...) constitui justamente matéria a ser apreciada pelo órgão recursal competente quando da análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado". Observa-se, portanto, que a decisão não ignorou a natureza específica do ato apontado como coator. Ao contrário, analisou expressamente a circunstância de se tratar de decisão negativa de admissibilidade recursal e concluiu que tal matéria deveria ser submetida ao juízo definitivo da Turma Recursal. O fato de a embargante discordar dessa conclusão não caracteriza omissão. Inexistência de contradição entre o reconhecimento da competência da Turma Recursal e a conclusão pela inexistência de ilegalidade apta ao cabimento do writ: Afirma a embargante haver contradição interna no julgado porque, de um lado, teria sido afastada a existência de ilegalidade do ato impugnado e, de outro, reconhecida a necessidade de apreciação da tempestividade pela Turma Recursal. Também aqui não assiste razão à recorrente. A decisão embargada jamais afirmou que o recurso inominado seria tempestivo ou intempestivo, limitando-se a reconhecer que: (i) não estavam presentes os pressupostos autorizadores do mandado de segurança e (ii) a matéria alusiva à admissibilidade recursal compete ao órgão colegiado em caráter definitivo. Portanto, tratam-se de proposições perfeitamente compatíveis. Com efeito, a conclusão pela inadequação da via mandamental não pressupõe a prévia definição acerca da tempestividade do recurso. Note-se, assim, que o fundamento adotado foi precisamente o oposto, restando claro que a questão referente à tempestividade deverá ser examinada pelo órgão competente quando do juízo definitivo de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos utilizados. O que pretende a embargante é substituir a conclusão adotada pela relatora por interpretação diversa do mesmo contexto processual, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da alegada omissão quanto à eficácia do protocolo inicialmente realizado perante a Turma Recursal: A embargante sustenta que a decisão deixou de examinar as teses relativas: à instrumentalidade das formas; à fungibilidade; à ausência de prejuízo e à preservação da data do primeiro protocolo. Novamente, não procede a alegação. A decisão embargada expressamente registrou: "os argumentos expendidos pela impetrante acerca da suposta tempestividade do recurso, aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade recursal, ausência de prejuízo e preservação da data do primeiro protocolo constituem matérias diretamente relacionadas ao próprio juízo de admissibilidade recursal". Constou ainda que tais questões "devem ser apreciadas pela Turma Recursal quando do exame definitivo do recurso inominado". Portanto, houve efetivo enfrentamento da matéria. O que ocorreu foi a expressa recusa em apreciá-la no âmbito do mandado de segurança, diante do reconhecimento da competência do órgão colegiado para a análise definitiva da admissibilidade recursal. Não havendo omissão quando o julgador fundamentadamente entende que determinada questão não deve ser resolvida naquela via processual. Da determinação de remessa dos autos originários e da inexistência de acolhimento do pedido subsidiário: Aduz a embargante que a decisão teria acolhido materialmente pedido subsidiário formulado na inicial, razão pela qual não poderia ter indeferido integralmente a impetração. Também não lhe assiste razão. Conforme consta do dispositivo do mov. 9.1, a petição inicial foi expressamente indeferida com fundamento nos arts. 1º e 10 da Lei n.º 12.016/2009. A determinação para remessa dos autos originários à Turma Recursal não decorreu do reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante nem da procedência de pretensão deduzida no writ, mas sim se tratou de providência adotada de ofício para preservação da competência funcional do órgão ad quem, em conformidade com entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais. Nesse sentido, a própria decisão embargada reproduziu precedentes da 3ª e da 1ª Turmas Recursais determinando, em situações análogas, o indeferimento da inicial do mandado de segurança e a remessa dos autos ao colegiado competente para apreciação da admissibilidade recursal. Logo, inexiste qualquer incompatibilidade entre o indeferimento da petição inicial e a adoção de providência processual destinada à preservação da competência da Turma Recursal. Das custas processuais: Não procede igualmente a insurgência relativa às custas. Reconhecida a inadequação da via eleita e indeferida a petição inicial do mandado de segurança, mostrou-se correta a condenação da impetrante ao pagamento das custas, nos termos do art. 15, inciso I, da legislação aplicável, conforme expressamente consignado na decisão embargada. A circunstância de ter sido determinada providência processual de ofício não possui aptidão para alterar a sucumbência decorrente do indeferimento da impetração, inexistindo contradição a ser sanada. Prequestionamento: Quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, registra-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. De qualquer modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, na medida em que a matéria foi devidamente apreciada. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e, no mérito, rejeito os aclaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática de mov. 9.1. Ficam expressamente mantidos todos os fundamentos e determinações constantes da decisão embargada. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, fica o alerta de que a oposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora